Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 75.º Meios de prova

EM VIGOR desde 01/10/20123 alt.
1 - O registo prova-se por meio de certidão. 2 - A validade das certidões de registo é de seis meses. 3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel. 5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior. 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.