Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 2.º Comerciantes individuais

EM VIGOR desde 25/08/1994
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais: a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual; b) As modificações do seu estado civil e regime de bens; c) A mudança de estabelecimento principal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02512825-10-2000JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS. · REGISTO COMERCIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · PREVALÊNCIA DO DIREITO COMUNITÁRIO.

    I - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa à inscrição no registo comercial de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação das taxas indicada no n.º 3 do art. 1º da Tabela de Emolumentos dos Registo Comercial, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10º e 12º, n.º 1, alínea

  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.