Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 7.º Agrupamentos europeus de interesse económico

EM VIGOR desde 01/01/2007
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico: a) O contrato de agrupamento; b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento; c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada; d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento; e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento; f) As alterações do contrato de agrupamento; g) O projecto de transferência da sede; h) A dissolução; i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários; j) O encerramento da liquidação.