Artigo 25.º-A — Competência para o registo de fusão
REVOGADO por Decreto-Lei 76-A/2006 · 29/03/2006Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.