Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 45.º-A Omissão de anotação de apresentações

EM VIGOR desde 01/01/2007
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.