Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 62.º Matrícula

EM VIGOR
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo. 2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula. 3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem. 4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura. 5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02632007-11-2001ALFREDO MADUREIRA

    EMOLUMENTOS. · IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.

    Os actos de liquidação de emolumentos do registo comercial são susceptíveis de impugnação contenciosa directa, por não existir norma que imponha a impugnação administrativa necessária.

  • TRL004596628-10-1993MOREIRA CAMILO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · CADUCIDADE DA ACÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Não tem que ser deduzido um articulado superveniente o pedido de declaração de caducidade da acção com base em factos comprovados nos autos. II - Suspensa a instância e depois interrompida por inércia da parte em promover o registo da acção, não pode ela alegar a ausência de culpa na paragem dos autos depois de operada a interrupção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.