Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo Código do Registo Comercial, designadamente o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, a Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º, 18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo. 2 - As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL393/13.0TNLSB-B.L1-616-01-2014VÍTOR AMARAL

    COISA MÓVEL SUJEITA A REGISTO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · LESÃO GRAVE

    1. - O registo de embarcações de recreio, previsto no Regulamento da Náutica de Recreio – aprovado pelo DLei n.º 124/2004, de 25-05 –, de pendor técnico e de propriedade, pelas limitações que lhe são inerentes, não assume a fé pública registal característica do registo predial, faltando-lhe uma semelhante presunção de verdade, por inexistência de actuação de um princípio de legalidade substancial,

  • STA01717914-02-1996BANJAMIM RODRIGUES

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · GERENTE DE FACTO E DE DIREITO · RENÚNCIA · REGISTO COMERCIAL

    I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros. II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.