Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 18.º Caducidade

EM VIGOR
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio. 2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. 3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. 4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03348007-06-1994ROLÃO PRETO

    ELEITOS LOCAIS · SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO · VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA

    Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuido, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no art. 18 da Lei n. 29/87, de 30/6.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.