Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 78.º-A Emissão de certidões

EM VIGOR
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento. 2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes: a) Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º; b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.