Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 54.º — Prazo e ordem dos registos

EM VIGOR
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º 2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos. 3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.