Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 94.º-B Reelaboração do registo

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial. 2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.