Artigo 135.º
EM VIGORComposição e funcionamento
1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.
3 - Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.