Artigo 36.º
EM VIGORReforma compulsiva
1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.