Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 28.º

EM VIGOR
Dispensa de serviço 1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas. 2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias. CAPÍTULO II Classificação de comportamento