Artigo 28.º
EM VIGORDispensa de serviço
1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas.
2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.
CAPÍTULO II
Classificação de comportamento