Artigo 43.º
EM VIGORCircunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A inexigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.