Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 70.º

EM VIGOR
Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.