Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 88.º

EM VIGOR
Unidade e apensação de processos 1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido. 2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar. 3 - Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando: a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.