Artigo 52.º
EM VIGORContagem do tempo da pena
1 - Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
2 - Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.