Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 87.º

EM VIGOR
Providências imediatas 1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção. 2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor. 3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem. SECÇÃO II Instauração do processo