Artigo 95.º
EM VIGORMedidas cautelares
1 - O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.
2 - O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
3 - A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme o caso.