Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 121.º

EM VIGOR
Decisões recorríveis 1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento. 2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente. 3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2213/23.8BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO DIREITOS · LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE TUTELA JUDICIAL URGENTE · INCIDENTE SUSPEIÇÃO DE INSTRUTOR EM PROCESSO DISCIPLINAR

    I - Cabia aos Recorrentes explicitar de que modo carecem da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de defesa e audiência em sede de processo disciplinar tinha sido posto em causa através da escolha do instrutor e dos actos por este praticados II - Neste contexto não invocaram os Recorrentes qualquer postura do instrutor ao processo condizente com

  • STA08/19.2BCPRT19-04-2023ADRIANO CUNHA

    ACTO NULO · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE

    I - Ainda que se defenda, mesmo relativamente a atos nulos, a imposição da interposição de um recurso hierárquico necessário legalmente previsto – em nome da conveniência de obter da Administração uma última palavra (ou seja, como pressuposto da abertura da via contenciosa) -, esse pressuposto não poderá estar sujeito a prazo, por não se poder, por natureza, colocar aí, contrariamente à generalid

  • TCAN00006/11.4BCPRT13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FORÇA AÉREA, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, PROCESSO DISCIPLINAR

    I-O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o tribunal não se pode substituir à administração na concretização da medida da sanção disciplinar; I.1-é certo que tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.