Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 128.º

EM VIGOR
Decisão sobre o requerimento 1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro. 2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.