Artigo 102.º
EM VIGORConteúdo
1 - Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.
4 - A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 101.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
5 - A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.