Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 93.º

EM VIGOR
Início e termo da instrução 1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução. 2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, 90 dias. 3 - A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.