Artigo 133.º
EM VIGORImpugnação contenciosa
1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.
TÍTULO V
Conselhos superiores de disciplina