Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 84.º

EM VIGOR
Participação 1 - A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento. 2 - Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível. 3 - Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º 4 - As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.