Artigo 48.º
EM VIGOREfeitos da pena de prisão disciplinar
A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares:
a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º;
b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;
c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma;
d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.