Artigo 25.º
EM VIGOREspécies de recompensas
1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos deveres.
2 - Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas:
a) Louvor;
b) Licença por mérito;
c) Dispensa de serviço.
3 - Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.