Artigo 127.º
EM VIGORLegitimidade e requisitos
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.