Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 127.º

EM VIGOR
Legitimidade e requisitos 1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição. 2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado. 3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente. 4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.