Artigo 55.º
EM VIGORPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente do incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º
4 - A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
5 - A prescrição interrompe-se:
a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo;
b) Com a notificação da acusação ao arguido.
6 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;
b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.