Artigo 110.º
EM VIGORTramitação
1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.