Artigo 126.º
EM VIGORAdmissibilidade e fundamentos
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta.
4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.