Artigo 56.º
EM VIGORPrescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:
a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato;
b) Três anos, nos casos de proibição de saída;
c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.