Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 105.º

EM VIGOR
Diligências complementares e pareceres 1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido. 2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0651/1331-10-2013SÃO PEDRO

    FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO

    I - Nos termos do art. 106 do EDM (Lei 2/2009, de 22/7) a decisão punitiva ou de arquivamento do processo disciplinar é sempre fundamentada “podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor”. II – Está, assim, devidamente fundamentada a decisão punitiva que, concordando com o relatório do instrutor, para ele remete a respectiva fundamentação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.