Artigo 17.º
EM VIGORDever de zelo
1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
2 - Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:
a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;
b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;
c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito;
d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;
e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;
f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;
g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.