Artigo 44.º
EM VIGORSingularidade das penas
1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.
CAPÍTULO V
Efeitos das penas e seu cumprimento
SECÇÃO I
Efeitos das penas