Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 44.º

EM VIGOR
Singularidade das penas 1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo. 2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados. 3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave. CAPÍTULO V Efeitos das penas e seu cumprimento SECÇÃO I Efeitos das penas