Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 109.º

EM VIGOR
Conceito 1 - Quando existam quaisquer indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias. 2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.