Artigo 40.º
EM VIGORCircunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise;
b) A prática da infracção em território estrangeiro;
c) A lesão do prestígio das Forças Armadas;
d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;
e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção;
f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar;
g) O maior posto ou antiguidade do infractor;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infracções;
j) A premeditação.
2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.