Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 40.º

EM VIGOR
Circunstâncias agravantes 1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação. 2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior. 3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 4 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.