Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 59.º

EM VIGOR
Anulação por bom comportamento 1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço; b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada. 2 - As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas. CAPÍTULO VII Publicações e averbamentos disciplinares