Artigo 59.º
EM VIGORAnulação por bom comportamento
1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento:
a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço;
b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída;
c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.
2 - As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
CAPÍTULO VII
Publicações e averbamentos disciplinares