Artigo 120.º
EM VIGORPedido de inquérito
1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.
3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.
CAPÍTULO IV
Meios de impugnação
SECÇÃO I
Reclamação e recurso hierárquico