Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 45.º

EM VIGOR
Produção dos efeitos das penas 1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei. 2 - Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN03156/14.1BEPRT16-10-2020Paulo Ferreira de Magalhães

    MILITAR; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM RC; RENOVAÇÃO DO CONTRATO; CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL; · PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

    1 - O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), foi aprovado e publicado por anexo ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 174/99, de 21/09 [Lei do Serviço Militar]. 2 – Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do referido Regulamento [na redação dada pelo artigo 4

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.