Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 61.º

EM VIGOR
Publicação de punições As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.