Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 106.º

EM VIGOR
Decisão final 1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º 2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor. 3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente: a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada. 4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS669/20.0BELSB26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DEVER DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · INFRAÇÃO DISCIPLINAR MILITAR · PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O dever de audiência prévia encontra-se genericamente consagrado na atividade administrativa, mas no âmbito particular dos procedimentos disciplinares, por estar em causa direito sancionatório, encontram-se previstos trâmites adequados à sua especificidade. II - A ausência de previsão na tramitação do procedimento disciplinar da obrigatoriedade de audiência prévia em momento anterior à prolaç

  • TCAS2213/23.8BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTIMAÇÃO DIREITOS · LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE TUTELA JUDICIAL URGENTE · INCIDENTE SUSPEIÇÃO DE INSTRUTOR EM PROCESSO DISCIPLINAR

    I - Cabia aos Recorrentes explicitar de que modo carecem da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de defesa e audiência em sede de processo disciplinar tinha sido posto em causa através da escolha do instrutor e dos actos por este praticados II - Neste contexto não invocaram os Recorrentes qualquer postura do instrutor ao processo condizente com

  • TCAN00006/13.0BCPRT24-03-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR; · PENA DISCIPLINAR DE PROIBIÇÃO DE SAÍDA; ANULABILIDADE; · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    1 - Pese embora a particular invocação por parte do Autor da ocorrência de invalidades caracterizadas por nulidade, por não estar em causa a afectação do núcleo essencial do seu direito a um processo justo e equitativo, assim como a uma pena disciplinar proporcional, nem a ocorrência de nulidade insuprível na instrução do processo disciplinar, nem de outra qualquer nulidade que tenha sido tempesti

  • TCAS103/20.5BCLSB04-02-2021SOFIA DAVID

    DISCIPLINA MILITAR; · FORÇA AÉREA; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; · PERICULUM IN MORA;

  • STA0651/1331-10-2013SÃO PEDRO

    FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO

    I - Nos termos do art. 106 do EDM (Lei 2/2009, de 22/7) a decisão punitiva ou de arquivamento do processo disciplinar é sempre fundamentada “podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor”. II – Está, assim, devidamente fundamentada a decisão punitiva que, concordando com o relatório do instrutor, para ele remete a respectiva fundamentação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.