Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 39.º

EM VIGOR
Escolha e medida das penas Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.