Artigo 39.º
EM VIGOREscolha e medida das penas
Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:
a) Ao grau da ilicitude do facto;
b) Ao grau de culpa do infractor;
c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor;
d) À personalidade do infractor;
e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor;
f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor;
g) Aos resultados perturbadores na disciplina;
h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.