Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 116.º

EM VIGOR
Publicidade da sindicância 1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado. 2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo. 3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.