Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 14.º

EM VIGOR
Dever de disponibilidade 1 - O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2 - Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior; c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença; e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica; f) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00628/12.6BEPNF02-02-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ATOS ADMINISTRATIVOS; · MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL/EXÉRCITO PORTUGUÊS/MILITAR; CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO; JUNTAS MÉDICAS; · PROVA PERICIAL; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO;

  • TCAS103/20.5BCLSB04-02-2021SOFIA DAVID

    DISCIPLINA MILITAR; · FORÇA AÉREA; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; · PERICULUM IN MORA;

  • TCAN00006/11.4BCPRT13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FORÇA AÉREA, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, PROCESSO DISCIPLINAR

    I-O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o tribunal não se pode substituir à administração na concretização da medida da sanção disciplinar; I.1-é certo que tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.