Artigo 107.º
EM VIGORNotificação
1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravada.