Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regimes especiais 1 - Os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais para efeitos disciplinares. 2 - Os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13743/1615-12-2016HELENA CANELAS

    PROCESSOS RELATIVOS A ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · REMESSA OFICIOSA DO PROCESSO

    I - Os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, são da competência, em primeira instância, da secção de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.