Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 30.º

EM VIGOR
Penas aplicáveis 1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar. 2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço. 3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes 4 - Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão. 5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • STA08/19.2BCPRT19-04-2023ADRIANO CUNHA

    ACTO NULO · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE

    I - Ainda que se defenda, mesmo relativamente a atos nulos, a imposição da interposição de um recurso hierárquico necessário legalmente previsto – em nome da conveniência de obter da Administração uma última palavra (ou seja, como pressuposto da abertura da via contenciosa) -, esse pressuposto não poderá estar sujeito a prazo, por não se poder, por natureza, colocar aí, contrariamente à generalid

  • TCAN03156/14.1BEPRT16-10-2020Paulo Ferreira de Magalhães

    MILITAR; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM RC; RENOVAÇÃO DO CONTRATO; CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL; · PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

    1 - O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), foi aprovado e publicado por anexo ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 174/99, de 21/09 [Lei do Serviço Militar]. 2 – Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do referido Regulamento [na redação dada pelo artigo 4

  • TCAN00006/11.4BCPRT13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FORÇA AÉREA, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, PROCESSO DISCIPLINAR

    I-O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o tribunal não se pode substituir à administração na concretização da medida da sanção disciplinar; I.1-é certo que tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites no

  • TCAS13743/1615-12-2016HELENA CANELAS

    PROCESSOS RELATIVOS A ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · REMESSA OFICIOSA DO PROCESSO

    I - Os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, são da competência, em primeira instância, da secção de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.