Artigo 101.º
EM VIGORIncapacidade física ou mental
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.